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O saldo não entra no inventário. Veja quem tem direito, qual documento do INSS abre o pedido na Caixa e quando é preciso alvará.
O saldo do FGTS e do PIS-Pasep de quem morreu não precisa de inventário. Ele é pago em cotas iguais aos dependentes habilitados na Previdência e, só se não houver nenhum, aos herdeiros indicados em alvará judicial. O pedido é feito na Caixa, com um documento do INSS que diz quem são esses dependentes.
A regra está na Lei 6.858/1980, que trata dos valores que o titular não chegou a receber em vida, e se repete na lei do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, IV). O Código de Processo Civil confirma, no art. 666, que esses valores independem de inventário. A partilha dos outros bens segue o caminho descrito em primeiros passos do inventário, e não se mistura com este.
O ponto que mais surpreende as famílias: o FGTS não é dividido como herança. O critério é o mesmo da pensão por morte — cônjuge ou companheiro, filho menor de 21 anos ou com deficiência e, na falta deles, pais ou irmãos, nas condições que a lei exige. Havendo dependente habilitado, é ele quem recebe, ainda que existam outros herdeiros, como filhos adultos. Os herdeiros pela lei civil só entram quando não há dependente algum, e aí precisam de alvará judicial.
Quando a divisão parece injusta para alguém da família, a conversa é com um advogado, não com o caixa da agência: o banco paga conforme o documento apresentado.
O decreto que regulamenta a lei (Decreto 85.845/1981) chama esse papel de declaração de dependentes habilitados, fornecida pela instituição de previdência. Na prática, a Caixa lista como aceitos, entre outros:
| Documento | De quem |
|---|---|
| Documento de identificação | De quem vai sacar |
| CPF ou número do PIS/Pasep/NIS | Do trabalhador falecido |
| Carteira de trabalho | Do trabalhador falecido |
| Um dos documentos da lista acima | INSS, órgão pagador, juiz ou cartório |
| Certidão de nascimento ou identidade e CPF | Dos dependentes menores |
A certidão de óbito e os demais papéis costumam ser reunidos junto com os da pensão; a ordem das levas está em documentos após o óbito. Vale confirmar na agência ou nos canais da Caixa se o seu caso pode ser pedido a distância.
A cota de quem ainda não completou 18 anos não é entregue em dinheiro: a lei manda depositá-la em caderneta de poupança, liberada na maioridade. Antes disso, só com autorização do juiz, para comprar a moradia do menor e da família ou para despesa necessária à sua subsistência e educação.
A mesma lei alcança o saldo das contas individuais do PIS-Pasep, e a lei do fundo repete a regra: morte do titular, saldo aos dependentes; sem dependentes, aos sucessores. Nem todo trabalhador tem esse saldo, e o fundo passou por mudanças, então confirme na Caixa se existe algum valor antes de reunir papéis para ele. Salário, férias e rescisão que o empregador ainda devia ao falecido seguem o mesmo critério e são pagos pela empresa aos dependentes habilitados.
Restituição de imposto de renda também entra na Lei 6.858, como explica a página sobre imposto de renda de quem faleceu. Saldo bancário, poupança e investimento só entram em situação restrita, detalhada em herança sem inventário. O capital de um seguro de vida com assistência funeral nem chega a ser herança: é pago pela seguradora ao beneficiário indicado na apólice, por trâmite próprio. É esse o produto que a Plano Certo Amparo intermedia — veja como funciona a indicação de beneficiários.
Não. A Lei 6.858/1980 e o art. 666 do Código de Processo Civil dispensam o inventário para esse saldo. Os dependentes habilitados sacam com o documento do INSS; sem dependentes, os herdeiros pedem alvará ao juiz.
Só se não houver dependente habilitado na Previdência. Havendo cônjuge, companheiro ou filho menor habilitado, o saldo é dividido entre eles. Se houver discordância, o caminho é um advogado.
Na Caixa, que opera o FGTS, com o documento de dependentes emitido pelo INSS ou pelo regime próprio, ou com o alvará ou a escritura, quando não há dependentes.
Fica depositada em caderneta de poupança até os 18 anos. Antes disso, só com autorização judicial, para moradia ou para despesa necessária à subsistência e à educação.
Sim, se houver saldo de conta individual do PIS-Pasep: dependentes habilitados primeiro, sucessores depois. Confirme na Caixa se existe algum valor.
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